De acordo com o Fisco, as regras para o exercício da opção variam conforme a finalidade do contrato, distinguindo-se entre finalidade não residencial e finalidade residencial.
Contratos com finalidade não residencial
Para os contratos firmados com finalidade não residencial, a legislação prevê duas formas alternativas para o exercício da opção pelo recolhimento do IBS e da CBS com base na receita bruta:
Registro em cartório
A opção poderá ser exercida mediante o registro do contrato em cartório (Registro de Imóveis ou Registro de Títulos e Documentos), desde que:
- o registro seja realizado até 31 de dezembro de 2025; e
- o reconhecimento de firma ou a assinatura eletrônica tenha ocorrido até 16 de janeiro de 2025.
Emissão de documento fiscal
Alternativamente, a opção poderá ser exercida por meio de documento fiscal, hipótese que não exige nenhuma providência imediata.
As regras e os procedimentos específicos para essa forma de opção serão definidos em regulamento a ser publicado no início de 2026.
Contratos com finalidade residencial
Nos contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento com finalidade residencial, a Receita Federal esclarece que não é necessária qualquer providência neste momento para o exercício da opção.
Eventuais exigências adicionais somente serão aplicáveis após a publicação do regulamento, igualmente prevista para o início de 2026.
Fonte: Receita Federal