Ato Conjunto prorroga exigência dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais eletrônicos


Foi publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2025 o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 01/2025, que dispõe sobre as obrigações acessórias exigíveis para o fornecimento de informações destinadas à apuração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no ano de 2026.

Nos termos do art. 2º do Ato Conjunto, o contribuinte do IBS ou da CBS, ao realizar operações com bens ou serviços — inclusive nas hipóteses de importação e exportação — deverá emitir documento fiscal eletrônico, conforme os modelos recepcionados pelos regulamentos desses tributos.

Documentos fiscais aceitos para fins de IBS e CBS

Ficou expressamente definido que não serão aceitos outros modelos de documentos fiscais, além dos já existentes e listados abaixo, para fins de registro das operações sujeitas ao IBS e à CBS:

  • NF-e, modelo 55;
  • NFC-e, modelo 65;
  • NFS-e;
  • CT-e, modelo 57;
  • CT-e OS, modelo 67;
  • BP-e, modelo 63;
  • MDF-e, modelo 58;
  • GTV-e, modelo 64;
  • NF3e, modelo 66;
  • NFCom, modelo 62;
  • DC-e;
  • NFS-e de Exploração de Via.

Novos documentos fiscais a serem instituídos

Além dos modelos já existentes, os regulamentos do IBS e da CBS ainda instituirão documentos fiscais específicos para determinadas operações, quais sejam:

  • Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica (NFAg), modelo 75;
  • Declaração de Regimes Específicos (DeRE);
  • Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI), modelo 77;
  • Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas), modelo 76.

Suspensão de penalidades pelo não preenchimento dos campos do IBS e da CBS

Conforme dispõe o art. 3º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 01/2025, até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS:

não serão aplicadas penalidades pela ausência de preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS nos documentos fiscais eletrônicos;

será considerado atendido o requisito para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, nos termos do art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025.

Apuração meramente informativa em 2026

A apuração do IBS e da CBS no ano-calendário de 2026 ocorrerá em caráter exclusivamente informativo, sem efeitos tributários, desde que sejam cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação aplicável.

José Ariel de Oliveira

Contador, registrado no CRC/SC sob o nº 042484/O-3, formado pelo Centro Universitário Municipal de São José - USJ. Pós-graduado lato sensu em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Consultor nas áreas de Contabilidade e Impostos e Contribuições Federais.

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