Nos termos do art. 2º do Ato Conjunto, o contribuinte do IBS ou da CBS, ao realizar operações com bens ou serviços — inclusive nas hipóteses de importação e exportação — deverá emitir documento fiscal eletrônico, conforme os modelos recepcionados pelos regulamentos desses tributos.
Documentos fiscais aceitos para fins de IBS e CBS
Ficou expressamente definido que não serão aceitos outros modelos de documentos fiscais, além dos já existentes e listados abaixo, para fins de registro das operações sujeitas ao IBS e à CBS:
- NF-e, modelo 55;
- NFC-e, modelo 65;
- NFS-e;
- CT-e, modelo 57;
- CT-e OS, modelo 67;
- BP-e, modelo 63;
- MDF-e, modelo 58;
- GTV-e, modelo 64;
- NF3e, modelo 66;
- NFCom, modelo 62;
- DC-e;
- NFS-e de Exploração de Via.
Novos documentos fiscais a serem instituídos
Além dos modelos já existentes, os regulamentos do IBS e da CBS ainda instituirão documentos fiscais específicos para determinadas operações, quais sejam:
- Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica (NFAg), modelo 75;
- Declaração de Regimes Específicos (DeRE);
- Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI), modelo 77;
- Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas), modelo 76.
Suspensão de penalidades pelo não preenchimento dos campos do IBS e da CBS
Conforme dispõe o art. 3º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 01/2025, até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS:
não serão aplicadas penalidades pela ausência de preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS nos documentos fiscais eletrônicos;
será considerado atendido o requisito para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, nos termos do art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025.
Apuração meramente informativa em 2026
A apuração do IBS e da CBS no ano-calendário de 2026 ocorrerá em caráter exclusivamente informativo, sem efeitos tributários, desde que sejam cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação aplicável.