PRESIQ: entenda o programa, os requisitos e os benefícios para a indústria química

Foi publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2025 a Lei nº 15.294, de 2025, que institui o Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química (PRESIQ), com o objetivo de estimular o desenvolvimento da indústria química brasileira. O programa busca fomentar a substituição tecnológica, o aumento da competitividade internacional, a integração às cadeias globais de valor, a promoção da descarbonização e o alinhamento do setor a uma economia de baixo carbono, fortalecendo o ecossistema produtivo e inovador da indústria química nacional.

O PRESIQ terá vigência no período compreendido entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2031 e permitirá que as pessoas jurídicas habilitadas apurem créditos financeiros passíveis de utilização para compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, ou, alternativamente, para ressarcimento em dinheiro, conforme as regras estabelecidas na legislação e em regulamentação específica.

Para fins de habilitação ao programa, a pessoa jurídica deverá ser tributada com base no regime do lucro real, manter regularidade quanto aos tributos federais, atender às condições para fruição de benefícios fiscais previstas no art. 43 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, cumprir critérios econômicos, sociais e ambientais alinhados às diretrizes do PRESIQ, realizar investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação na cadeia produtiva da indústria química e manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao existente em 1º de janeiro de 2025.

A apuração dos créditos financeiros observará percentuais distintos conforme a modalidade de habilitação da pessoa jurídica. Na modalidade industrial, o crédito poderá corresponder a até 6% do valor de aquisição dos produtos químicos indicados no art. 2º, inciso I, da Lei nº 15.294, de 2025, considerando-se como valor de aquisição aquele constante da nota fiscal, sem qualquer dedução, inclusive de tributos incidentes. Nessa hipótese, a pessoa jurídica deverá destinar, no mínimo, 8% do valor dos créditos financeiros efetivamente usufruídos para atividades de pesquisa e desenvolvimento, comprovação que será realizada perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Na modalidade investimento, o crédito financeiro poderá corresponder a até 3% da receita bruta, observado o limite do valor efetivamente investido em projetos de ampliação ou modernização da capacidade instalada, desde que compatíveis com as diretrizes do PRESIQ e previamente aprovados por ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Para essa modalidade, considera-se investimento o somatório de todos os custos incorridos para a implementação do projeto aprovado, inclusive aqueles relativos a tributos. Além disso, a pessoa jurídica deverá destinar, no mínimo, 10% do valor dos créditos financeiros efetivamente usufruídos para pesquisa e desenvolvimento, igualmente sujeito à comprovação perante o referido Ministério.

Por fim, a Lei nº 15.294, de 2025, entrou em vigor na data de sua publicação, em 22 de dezembro de 2025, contudo, os efeitos do Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química somente serão produzidos a partir de 1º de janeiro de 2027, data a partir da qual as pessoas jurídicas poderão efetivamente usufruir dos benefícios instituídos.

José Ariel de Oliveira

Contador, registrado no CRC/SC sob o nº 042484/O-3, formado pelo Centro Universitário Municipal de São José - USJ. Pós-graduado lato sensu em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Consultor nas áreas de Contabilidade e Impostos e Contribuições Federais.

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