Nova Lei eleva para 17,5% a alíquota do IRRF dos juros sobre o capital próprio a partir de 2026


A legislação brasileira permite que as pessoas jurídicas deduzam os valores pagos ou creditados a título de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que atendidos os requisitos e condições estabelecidos na Lei nº 9.249/1995.

Para que essa dedutibilidade seja assegurada, é indispensável que os valores sejam efetivamente pagos ou creditados de forma individualizada aos sócios ou acionistas da empresa. Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 41/1998, considera-se ocorrido o crédito dos JCP no momento em que a despesa é devidamente registrada na escrituração contábil da pessoa jurídica, em contrapartida a conta do passivo exigível.

Assim, a caracterização do crédito não depende exclusivamente do pagamento financeiro, mas do reconhecimento contábil da obrigação. Nesse mesmo momento, deve ser reconhecida a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), tributo que, embora pertença ao sócio ou acionista beneficiário (contribuinte de fato), deve ser recolhido pela pessoa jurídica pagadora, na condição de responsável tributária. O recolhimento deve ocorrer até o terceiro dia útil do decêndio subsequente ao do crédito ou pagamento.

Desde 9 de março de 2016, os Juros sobre o Capital Próprio estão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15%, aplicável na data do pagamento ou do crédito ao beneficiário. Contudo, esse cenário foi alterado com a publicação da Lei Complementar nº 224/2025, no Diário Oficial da União Extra de 26 de dezembro de 2025.

A referida lei promoveu alteração no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, elevando a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre o pagamento ou crédito de Juros sobre o Capital Próprio de 15% para 17,5%. Trata-se de um aumento direto na carga tributária suportada pelos beneficiários dos JCP, com reflexos relevantes no planejamento tributário das empresas.

Embora a Lei Complementar nº 224/2025 tenha entrado em vigor na data de sua publicação, seus efeitos específicos quanto ao aumento da alíquota do IRRF sobre os Juros sobre o Capital Próprio somente produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. A partir dessa data, os créditos ou pagamentos de JCP deverão observar a nova alíquota de retenção, sob pena de inconsistências fiscais e riscos de autuação.

Redação

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