No que se refere especificamente ao Lucro Presumido, a norma não altera as alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, mas promove um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à base de cálculo desses tributos. Na prática, o impacto ocorre exclusivamente sobre a base tributável, que passa a ser majorada, e não sobre as alíquotas legais.
Esse acréscimo incide somente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00, permanecendo inalterados os percentuais de presunção aplicáveis às receitas apuradas até esse limite. Assim, empresas com faturamento anual igual ou inferior a R$ 5 milhões não sofrerão qualquer impacto decorrente da nova regra.
A aplicação do acréscimo deve observar critérios de proporcionalidade, sendo o limite anual rateado conforme os períodos de apuração ao longo do exercício, bem como distribuído proporcionalmente às receitas de cada atividade exercida pela pessoa jurídica, preservando a sistemática própria do regime do Lucro Presumido.
Exemplo prático
Considere-se uma empresa prestadora de serviços, cuja atividade está sujeita ao percentual original de presunção de 32%, com receita bruta anual de R$ 6.000.000,00.
Pela nova sistemática introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025, a apuração da base de cálculo ocorrerá da seguinte forma:
- Até R$ 5.000.000,00 de receita bruta: aplica-se o percentual original de presunção (32%);
- Excedente de R$ 1.000.000,00: aplica-se o percentual de presunção majorado em 10%, resultando em 35,2% (32% + 10%).
Com isso, a base de cálculo será composta por duas parcelas:
- Sobre R$ 5.000.000,00: 32% = R$ 1.600.000,00
- Sobre o excedente de R$ 1.000.000,00: 35,2% = R$ 352.000,00
Dessa forma, a base de cálculo total do IRPJ e da CSLL será de R$ 1.952.000,00.
O exemplo evidencia que o aumento não é linear sobre toda a receita, mas restrito apenas à parcela excedente ao limite legal, preservando o tratamento anterior para a maior parte do faturamento.
Vigência e efeitos
Quanto aos efeitos temporais, a Lei Complementar nº 224/2025 estabelece marcos distintos conforme o tributo:
- Para a CSLL, o acréscimo nos percentuais de presunção produzirá efeitos a partir de abril de 2026, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal;
- Para o IRPJ, os efeitos terão início em 1º de janeiro de 2026.
Por fim, a norma prevê que o Poder Executivo federal editará regulamentação específica para disciplinar a aplicação do acréscimo, o que será essencial para orientar corretamente os contribuintes e evitar interpretações divergentes na aplicação prática da nova sistemática.