CSLL terá novas alíquotas: Lei Complementar nº 224/2025 define mudanças a partir de 01/04/2026


A Lei Complementar nº 224/2025, publicada no Diário Oficial da União Extra de 26 de dezembro de 2025, promoveu relevantes alterações na sistemática da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Entre as mudanças introduzidas, destaca-se a nova redação conferida ao art. 3º da Lei nº 7.689/1988, por meio do art. 7º da referida lei complementar, redefinindo as alíquotas aplicáveis à contribuição.

Com a alteração legislativa, as alíquotas da CSLL passam a observar critérios diferenciados conforme o enquadramento do contribuinte, nos termos da Lei Complementar nº 224/2025.

Entidade

Alíquota

Pessoas jurídicas de seguros privados e das seguintes entidades:

- distribuidoras de valores mobiliários;
- corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
- sociedades de crédito imobiliário;
- administradoras de cartões de crédito;
- sociedades de arrendamento mercantil;
- cooperativas de crédito;
- associações de poupança e empréstimo.

(incisos II, III, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001)

15%

Bancos de qualquer espécie

(inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001)

20%

Instituições de pagamento, nos termos da Lei nº 12.865/2013, e as seguintes entidades:

- administradoras de mercado de balcão organizado;
- bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
- entidades de liquidação e compensação;
- outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

(incisos VIII, XI, XII e XIII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001)

a) 12%, até 31/12/2027; e

b) 15%, a partir de 01/01/2028

Sociedades de crédito, financiamento e investimentos e pessoas jurídicas de capitalização.

(inciso IV do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001)

a) 17,5%, até 31/12/2027; e

b) 20%, a partir de 01/01/2028;

Demais pessoas jurídicas

9%















A modificação representa um ajuste relevante na tributação sobre o lucro, com impactos diretos no planejamento tributário das pessoas jurídicas, especialmente aquelas sujeitas ao Lucro Presumido e ao Lucro Real, exigindo atenção redobrada na projeção de carga tributária e na apuração dos resultados.

Ressalte-se que, embora a Lei Complementar nº 224/2025 tenha entrado em vigor na data de sua publicação, os efeitos específicos do art. 7º, que trata da alteração das alíquotas da CSLL, somente produzirão efeitos a partir de 1º de abril de 2026, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Dessa forma, os contribuintes dispõem de um período de adaptação para revisar seus cálculos, sistemas e estratégias fiscais, a fim de garantir conformidade com a nova estrutura de alíquotas estabelecida pela legislação.

Redação

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