A primeira operação regulamentada envolve venda para entrega futura com pagamento antecipado. Nesses casos, o contribuinte deverá emitir uma NF-e de saída classificada como nota de débito, com CFOP 5.922 ou 6.922 e sem destaque de ICMS. Posteriormente, no momento do envio efetivo da mercadoria, uma nova NF-e deverá ser emitida, desta vez com destaque do ICMS e com referência ao documento anterior.
A segunda situação trata da baixa de estoque por perda, seja por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo. A NF-e deverá ser emitida como nota de débito, com CFOP 5.927, sem destaque de ICMS e com justificativa detalhada no campo de informações adicionais. A operação deve ser emitida pelo próprio contribuinte como destinatário.
O Ajuste também disciplina a emissão de NF-e para redução de valores ou quantidades em casos em que não seja possível cancelar o documento original. A operação deve ocorrer por meio de uma NF-e de entrada classificada como nota de crédito, vinculada ao documento original e com valores a serem deduzidos.
Por fim, o quarto cenário envolve retorno por recusa ou não localização do destinatário. Para recusa total, o remetente deve emitir NF-e de entrada para anular a operação. No caso de recusa parcial, os procedimentos variam conforme o destinatário seja contribuinte ou não, podendo envolver tanto NF-e de entrada quanto de débito, sempre com referência ao documento original e com destaque de ICMS quando devido. Além disso, transportadores deverão registrar eventos específicos de insucesso na entrega.
As novas regras entram em vigor a partir de 4 de maio de 2026, e exigirão ajustes de processos internos por parte de contribuintes, empresas de tecnologia e profissionais da área fiscal para garantir conformidade na emissão dos documentos fiscais.