RFB atualiza regras sobre ressarcimento e compensação de créditos de PIS/Pasep e Cofins


Foi publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2025 a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, que altera a IN RFB nº 2.055/2021, norma que trata dos procedimentos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Receita Federal do Brasil.

Ressarcimento e compensação de créditos de PIS/Pasep e Cofins

A nova redação implementa a possibilidade de que os créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins relativos à cadeia de produtos agropecuários, nos casos permitidos, possam ser objeto de ressarcimento ou compensação. A medida se aplica quando, até o final de cada trimestre-calendário, a pessoa jurídica não conseguir utilizar o crédito presumido apurado relativamente aos produtos classificados nos códigos 11.01 da NCM.

Além disso, a norma passa a permitir o pedido de ressarcimento ou compensação de créditos de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, nos casos em que houver saldo positivo resultante da diferença entre os créditos dessas contribuições decorrentes da importação de bens e os valores incidentes na revenda no mercado interno da mesma quantidade desses bens.

Segundo a Receita Federal, essas hipóteses de crédito já estavam previstas na legislação, e a alteração tem o objetivo de atualizar a IN nº 2.055/2021, de modo que as normas procedimentais fiquem alinhadas à legislação vigente.

Compensação de créditos de decisão judicial

Outra novidade trazida pela Instrução Normativa é a atualização das regras de compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, que devem ser formalizadas via e-CAC.

A partir de agora, o pedido de habilitação de crédito amparado em mandado de segurança coletivo deverá ser acompanhado, além dos documentos previstos no § 1º do art. 102 da IN nº 2.055/2021, dos seguintes itens:

I – Petição inicial da ação;

II – Estatuto da entidade impetrante vigente na data do protocolo do mandado de segurança coletivo;

III – Cópia do contrato social ou estatuto da pessoa jurídica vigente na data de filiação;

IV – Documento que comprove a data de associação ou ingresso na categoria e, se aplicável, a data de saída;

V – Inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado.

A IN RFB nº 2.288/2025 entra em vigor na data de sua publicação, em 10 de novembro de 2025.

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