CGSN publica norma transitória sobre opção ao Simples Nacional para empresas em início de atividade


Desde a promulgação das Leis Complementares nº 214 e nº 216, de 2025, o regime tributário do Simples Nacional passou por mudanças relevantes que aguardavam regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

A Resolução CGSN nº 183/2025, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2025, atualizou de forma ampla a regulamentação do regime, especialmente quanto à opção ao Simples Nacional para empresas em início de atividade.

Com a nova regra, a solicitação de enquadramento será feita simultaneamente à inscrição do CNPJ, por meio do Portal Redesim, simplificando o processo de adesão. Assim, ao registrar o CNPJ, o contribuinte poderá indicar o interesse em optar pelo Simples Nacional, e, caso o pedido seja deferido, os efeitos valerão a partir da data de inscrição do CNPJ.

Se a opção não for aprovada de imediato, o contribuinte terá 30 dias contados da abertura do CNPJ para regularizar pendências e garantir a adesão ao regime. A ciência do indeferimento será dada no próprio momento da solicitação.

Com essa mudança, foram revogadas as antigas regras que concediam prazos de até 60 dias a partir da abertura do CNPJ e 30 dias após o último deferimento das inscrições municipal ou estadual para formalizar a opção.

No entanto, enquanto o Módulo da Administração Tributária ainda não estiver implementado no Portal Redesim, o CGSN editou a Resolução nº 184/2025, publicada no DOU de 10 de novembro de 2025, determinando que os procedimentos atuais continuarão observando os dispositivos do art. 6º, § 5º, e do art. 14, parágrafo único, da Resolução CGSN nº 140/2018, com redação vigente até a entrada em vigor da Resolução nº 183/2025.

Assim, até a completa integração do sistema, as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) deverão seguir os prazos anteriores para que a opção produza efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ:

  • Até 30 dias contados do último deferimento de inscrição (estadual ou municipal, quando exigível); e
  • Para empresas com data de abertura no CNPJ:

  1. até 180 dias, se abertas até 31 de dezembro de 2020; ou
  2. até 60 dias, se abertas a partir de 1º de janeiro de 2021.

A norma assegura continuidade e segurança jurídica aos contribuintes durante o período de transição, até que o novo módulo de integração tributária esteja totalmente operacional.

José Ariel de Oliveira

Contador, registrado no CRC/SC sob o nº 042484/O-3, formado pelo Centro Universitário Municipal de São José - USJ. Pós-graduado lato sensu em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Consultor nas áreas de Contabilidade e Impostos e Contribuições Federais.

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