Receita Federal Confirma que Informações do Reidi Devem ser Declaradas na Dirbi Pelo Beneficiário


A Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, estabeleceu a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), obrigação acessória destinada às pessoas jurídicas que usufruem benefícios tributários listados no Anexo Único da norma.

A Dirbi deve informar os valores de crédito tributário relativos a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão de incentivos, renúncias e imunidades usufruídos pelo contribuinte. Trata-se de instrumento criado para ampliar a transparência fiscal e permitir maior controle sobre o custo dos benefícios concedidos pelo Estado.

Nesse contexto, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2025 a Solução de Consulta Cosit nº 235/2025, trazendo importante esclarecimento sobre o preenchimento da declaração.

Segundo a orientação, as informações referentes aos benefícios usufruídos no âmbito do Reidi — Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura — devem ser declaradas exclusivamente pela pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao regime, na condição de beneficiária.

A Receita Federal deixou claro que não cabe aos fornecedores da beneficiária informar tais dados na Dirbi, reforçando que a obrigação é restrita à empresa que efetivamente usufrui o benefício fiscal.

José Ariel de Oliveira

Contador, registrado no CRC/SC sob o nº 042484/O-3, formado pelo Centro Universitário Municipal de São José - USJ. Pós-graduado lato sensu em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Consultor nas áreas de Contabilidade e Impostos e Contribuições Federais.

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