A legislação tributária prevê importante benefício ao contribuinte pessoa física que decide vender um imóvel residencial. De acordo com o art. 39 da Lei nº 11.196/2005, fica isento do Imposto de Renda o ganho de capital obtido na venda, desde que o alienante aplique integralmente o valor da operação na aquisição de outro imóvel residencial no Brasil dentro de 180 dias.
Esse benefício só pode ser utilizado uma vez a cada cinco anos, e a norma alcança também situações específicas, como permuta de imóveis, compra de imóvel na planta e quitação de saldo remanescente de financiamento, conforme o Parecer SEI nº 15069/2022/ME.
No entanto, um novo esclarecimento da Receita Federal ajusta os limites dessa isenção. Publicada no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2025, a Solução de Consulta Cosit nº 236/2025 concluiu que a aquisição de cota de multipropriedade imobiliária — prevista no art. 1.358-C do Código Civil — não se enquadra nas hipóteses que permitem a aplicação da isenção sobre o ganho de capital.
Segundo o entendimento da Receita, a multipropriedade não corresponde à aquisição de um imóvel residencial para fins de substituição do bem vendido, razão pela qual não atende ao requisito legal para a fruição do benefício.
Com isso, contribuintes que pretendam utilizar o valor obtido na venda de um imóvel residencial para comprar cotas de multipropriedade não poderão usufruir da isenção, devendo recolher o Imposto de Renda sobre eventual ganho de capital.