Receita Federal Define Alíquota Zero de CIDE na Importação de Nafta Destinada a Fins Não Combustíveis


A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) é uma contribuição especial de competência exclusiva da União, prevista no artigo 149 da Constituição Federal. De natureza extrafiscal e com arrecadação vinculada, esse tributo é utilizado como instrumento de intervenção estatal em setores estratégicos da economia.

Dentro desse contexto, a CIDE-Combustíveis, instituída pela Lei nº 10.336/2001, incide sobre atividades de importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural, seus derivados e álcool etílico combustível. São contribuintes da CIDE o produtor, o formulador e o importador dos combustíveis.

Em 19 de novembro de 2025, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Solução de Consulta Cosit nº 237/2025, trazendo importante esclarecimento sobre o tema.

Segundo o entendimento da Cosit:

  • A importação de nafta petroquímica ou outras naftas destinadas comprovadamente à elaboração de produtos que não sejam gasolina ou óleo diesel está sujeita à alíquota zero de CIDE-Combustíveis.
  • Já a comercialização de gasolina e suas correntes, inclusive a gasolina produzida a partir de nafta petroquímica, permanece tributada pela CIDE, conforme o art. 5º, inciso I, da Lei nº 10.336/2001.

A orientação reforça a importância da comprovação da destinação da nafta para fins não combustíveis, evitando a incidência do tributo na importação. Contudo, quando o produto final é gasolina, a tributação é restabelecida normalmente.

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