MEI que Presta Serviços de Funilaria e Pintura Está Sujeito à Retenção de INSS, Define Receita


A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) de 20 de outubro de 2025 a Solução de Consulta SRRF04 nº 4056/2025, com orientação sobre a aplicação da contribuição previdenciária patronal em serviços automotivos prestados por Microempreendedores Individuais (MEIs).

De acordo com o entendimento da Receita, empresa optante pelo Simples Nacional, na condição de MEI, que presta serviços de lanternagem, funilaria ou pintura de veículos automotores, está sujeita à retenção de 20% sobre o total das remunerações recebidas durante o mês.

A exigência está prevista no inciso III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que trata da contribuição previdenciária devida por empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão de obra.

Além disso, a Solução de Consulta SRRF04 nº 4056/2025 está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 4/2023, o que reforça seu caráter vinculante no âmbito da Receita Federal. Ou seja, deve ser observada por todos os fiscais e contribuintes envolvidos em situações semelhantes.

A publicação reforça a necessidade de atenção por parte de empresas contratantes e dos próprios MEIs que atuam no setor de serviços automotivos, quanto à correta apuração e retenção de tributos. 

José Ariel de Oliveira

Contador, registrado no CRC/SC sob o nº 042484/O-3, formado pelo Centro Universitário Municipal de São José - USJ. Pós-graduado lato sensu em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Consultor nas áreas de Contabilidade e Impostos e Contribuições Federais.

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