Até a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, as empresas sujeitas ao lucro real podiam excluir do resultado tributável as receitas de subvenção governamental destinadas à constituição de reserva de incentivos fiscais, desde que observadas regras específicas de utilização. Essas reservas podiam ser aplicadas apenas na absorção de prejuízos ou no aumento do capital social.
Com a edição da Lei nº 14.789/2024, essa possibilidade foi extinta, e as subvenções passaram a compor integralmente o lucro real e a base de cálculo da CSLL. No entanto, as reservas criadas sob a norma anterior continuaram válidas, sujeitas às mesmas restrições de uso.
A dúvida enfrentada pela Receita Federal referia-se à tributação da restituição de capital realizada com base nessas reservas antigas. No novo entendimento, mesmo que a redução de capital ocorra anos após a capitalização, o valor devolvido aos sócios deve ser tributado como receita no período de apuração correspondente à redução.
O montante sujeito à tributação, segundo a Receita, é limitado ao total anteriormente excluído do lucro real em decorrência das subvenções governamentais para investimento.
Com esse posicionamento, a Receita Federal reforça a diretriz de tributação sobre a efetiva devolução de valores originados de benefícios fiscais, garantindo isonomia entre empresas que receberam subvenções e aquelas que não se beneficiaram desses incentivos.