O Diário Oficial da União publicou em 28 de outubro de 2025 a Portaria GM/MDIC nº 281, de 23 de outubro de 2025, estabelecendo limites anuais de renúncia fiscal para a aplicação da depreciação acelerada incentivada, prevista na Lei nº 14.871/2024.
A legislação concede às empresas tributadas pelo Lucro Real a possibilidade de deduzir de forma acelerada o valor de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em atividades econômicas específicas. O benefício fiscal permite:
- Deduzir até 50% do valor dos bens no ano de instalação ou início de operação; e
- Deduzir até 50% do valor dos bens no ano subsequente.
O usufruto da depreciação acelerada depende do limite de renúncia fiscal. A Portaria nº 281/2025 estabelece que cada atividade econômica constante do anexo poderá se beneficiar do incentivo até o limite de R$ 200 milhões anuais, respeitando o limite global de R$ 1,7 bilhão previsto pela lei.
Anteriormente, a Portaria GM-MDIC nº 439/2024 havia definido os limites específicos de renúncia tributária por atividade econômica, mas foi revogada com a publicação do novo ato. O Decreto nº 12.175/2024 havia regulamentado a Lei nº 14.871/2024, determinando que o Poder Executivo definisse os limites por atividade, sem ultrapassar o teto global.
A Portaria GM/MDIC nº 281/2025 entrou em vigor na data de sua publicação, permitindo que empresas planejem seus investimentos em ativos imobilizados com segurança jurídica e aproveitem os incentivos fiscais dentro dos limites estabelecidos.