A legislação do Imposto de Renda prevê situações específicas em que a pessoa física pode ser equiparada à pessoa jurídica, passando a ser tributada como tal, ainda que continue atuando em nome próprio nas esferas civil e comercial. Essa equiparação, inclusive, gera a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ.
De acordo com o Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), a equiparação ocorre quando a pessoa física:
a) Explora, de forma habitual e profissional, atividade econômica de natureza civil ou comercial com fins lucrativos, mediante venda de bens ou serviços a terceiros, esteja ou não registrada no órgão de registro competente;
b) Promove a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.
Contudo, a norma traz exceções importantes. O art. 162, § 2º, do Decreto nº 9.580/2018 exclui determinadas profissões dessa equiparação — mesmo quando exercidas com finalidade lucrativa.
Entre essas exceções está a atividade de representante comercial autônomo. O Acórdão CARF nº 2101-003.200 reforçou esse entendimento ao afirmar que o representante comercial, mesmo que conte com auxiliares, não é equiparado a pessoa jurídica. Dessa forma, os rendimentos obtidos na atividade devem ser tributados como rendimentos de pessoa física, sendo irrelevante a existência de registro empresarial.
O entendimento é essencial para os profissionais contábeis, que devem distinguir corretamente as hipóteses de equiparação e as atividades excluídas dessa regra, garantindo conformidade fiscal ao contribuinte e evitando autuações indevidas.
Por fim, a impossibilidade de equiparação não impede que o profissional atue por meio de uma sociedade regularmente constituída, caso deseje ser tributado como pessoa jurídica. Nesse cenário, o rendimento pertence à empresa e será tributado conforme o regime societário adotado.