CARF decide que IPTU e taxas condominiais não geram crédito de PIS e Cofins


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, que valores pagos por locatários a título de IPTU e taxas condominiais não podem ser considerados despesas de aluguel aptas a gerar crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo.

A decisão está registrada no Acórdão nº 3202-002.876, de 17 de setembro de 2025, relativo ao processo nº 11274.720309/2022-30, envolvendo uma empresa do setor varejista.

A fiscalização da Receita Federal havia glosado créditos de PIS e Cofins da empresa sobre diversas despesas, incluindo IPTU, taxas condominiais, manutenção e conserto de equipamentos, alegando que esses valores não se enquadram nas hipóteses de creditamento previstas nos artigos 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Argumentos da empresa

A empresa sustentou que IPTU e taxas condominiais fazem parte do custo total da locação e deveriam ser considerados despesas de aluguel, gerando direito a crédito de PIS e Cofins, já que tais encargos decorrem diretamente de cláusula contratual.

Entendimento do CARF

Embora a relatora tenha votado a favor da contribuinte, a maioria dos conselheiros concluiu que não é possível equiparar IPTU e taxas condominiais a despesas de aluguel para fins de creditamento. O voto vencedor ressaltou que o IPTU possui natureza tributária, revertendo-se em favor do município, enquanto o condomínio se destina à administração e manutenção das áreas comuns, conforme o art. 23 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).

O colegiado reforçou o entendimento com base em soluções de consulta da Receita Federal — nº 266/2009, 248/2019 e 647/2017 —, destacando que a legislação permite crédito apenas sobre aluguéis pagos a pessoa jurídica, excluindo encargos acessórios da locação.

Decisão final

Por voto de qualidade, o CARF negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a glosa dos créditos relativos a IPTU e taxas condominiais. A decisão consolida a interpretação restritiva do creditamento no regime não cumulativo, reforçando que esses encargos não constituem insumos nem despesas de aluguel e não geram direito a crédito de PIS e Cofins.

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