Retenções na Fonte e o Licenciamento ou Cessão de Uso de Software

Conforme estabelecido pelas normas federais, certas transações requerem a antecipação de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF), também conhecidas como retenções.

No âmbito das regulamentações do imposto de renda, as quantias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, sejam elas de natureza civil ou comercial, por serviços caracterizados como profissionais, estão sujeitas a uma retenção de 1,5%.

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Além disso, para os serviços de natureza profissional mencionados no artigo 714 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (RIR/2018), há também a previsão de uma retenção adicional de 4,65% referente às Contribuições para o PIS, COFINS e CSLL.

Nesse contexto, a Solução de Consulta COSIT nº 148/2023 foi emitida e publicada no Diário Oficial da União em 17/08/2023. Essa consulta esclarece que os pagamentos ou créditos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelo licenciamento ou cessão de uso de software, quando o contrato não envolve a prestação do serviço de programação, não estão sujeitos à retenção de IRRF, PIS, COFINS e CSLL.

José Ariel de Oliveira

Contador, registrado no CRC/SC sob o nº 042484/O-3, formado pelo Centro Universitário Municipal de São José - USJ. Pós-graduado lato sensu em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Consultor nas áreas de Contabilidade e Impostos e Contribuições Federais.

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