Quais as obrigações acessórias a que está sujeita a pessoa física equiparada à pessoa jurídica?

As pessoas físicas que, por determinação legal, sejam equiparadas a pessoas jurídicas deverão adotar todos os procedimentos contábeis e fiscais aplicáveis às demais pessoas jurídicas, estando especialmente obrigadas a:

a) inscrever-se no CNPJ, observadas as normas estabelecidas pela RFB;

b) manter escrituração contábil completa em livros registrados e autenticados, com observância das leis comerciais e fiscais.

b.1) A pessoa jurídica que tenha optado pelo lucro presumido estará dispensada de manter a escrituração comercial caso mantenha, no decorrer do ano-calendário, Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária.

b.2) As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor;

c) manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios das operações relativas às atividades da empresa individual, pelos prazos previstos na legislação;

d) apresentar Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), ou Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), no caso de optante pelo Simples Nacional;

e) efetuar as retenções e recolhimentos do imposto de renda na fonte (IRRF), com a posterior entrega da DIRF.

O fato de a pessoa física caracterizada como empresa individual não se encontrar regularmente inscrita no CNPJ, ou no competente órgão do registro civil ou de comércio, é irrelevante para fins de pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica.

Fundamento Legal: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 25 e 27; Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; RIR/2018, arts. 172, 204 e 600, parágrafo único; IN RFB nº 1.863, de 2018; IN RFB nº 1.990, de 2020; IN RFB nº 2.004, de 2021, art. 1º; IN RFB nº 2.005, de 2021, art. 3º, inciso I; PN CST nº 80, de 1971; PN CST nº 38, de 1975.

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