Quais as hipóteses em que a pessoa física é equiparada à pessoa jurídica?

Para os efeitos do imposto de renda, as pessoas físicas caracterizadas como empresa individual estão equiparadas à pessoa jurídica.

A legislação do imposto de renda caracteriza como empresa individual a pessoa física que:

a) em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem regularmente inscritas ou não junto ao órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil;

b) promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.

Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no CNPJ ou tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras:

a) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possuam estabelecimento em que desenvolvam suas atividades e empreguem auxiliares;

b) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;

c) a pessoa física que explore individualmente atividade de recepção de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de números (Lotofácil, Quina, Mega-sena etc) credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, e desde que não explore, no mesmo local, outra atividade comercial;

d) o representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pelo art. 1º da Lei nº 4.886, de 1965, desde que não os tenha praticado por conta própria;

e) todas as pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem atividades consoante os termos do art. 162, § 2º, IV e V, do RIR/2018, como por exemplo: serventuários de justiça, tabeliães, corretores, leiloeiros, despachantes etc;

f) autores ou criadores das seguintes categorias de obras, desde que as explorem diretamente: obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos;

g) pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares;

g.1) Caso a pessoa física contrate profissional para dirigir o veículo, ela fica equiparada à pessoa jurídica, uma vez que isso descaracteriza a exploração individual da atividade;

g.2) Caso ocorra exploração conjunta, haja ou não copropriedade do veículo, tal exploração passa de individual para social, e, assim, essa sociedade em comum deve ser tributada como pessoa jurídica;

g.3) Cabe ressaltar que o importante para a equiparação à pessoa jurídica é a forma como é explorada a atividade econômica e não o meio utilizado. Desse modo, devem ser aplicados os critérios acima expostos, qualquer que seja o veículo utilizado;

h) pessoa física que explora exclusivamente a prestação pessoal de serviços de lavanderia e tinturaria, de serviços de jornaleiro, de serviços de fotógrafo.


Fundamento Legal: Lei nº 4.886, de 1965, art. 1º; Lei nº 11.482, de 2007, art. 1º; RIR/2018, arts. 39, 79, 122, art. 162, § 1º, incisos I a III, § 2º, incisos I a VII, art. 204; PN CST nº 122, de 1974; PN CST nº 25, de 1976; PN CST nº 80, de 1976.

José Ariel de Oliveira

Contador, registrado no CRC/SC sob o nº 042484/O-3, formado pelo Centro Universitário Municipal de São José - USJ. Pós-graduado lato sensu em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Consultor nas áreas de Contabilidade e Impostos e Contribuições Federais.

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