A Lei nº 14.647/2023 adiciona os parágrafos 2º e 3º ao artigo 442 da CLT, estabelecendo que não existe relação de emprego entre entidades religiosas de todas as denominações ou naturezas, assim como instituições de ensino vocacional, e seus ministros de fé, membros de ordens religiosas, congregações ou institutos de vida consagrada, ou qualquer outra figura que esteja em paralelo com eles.
Esta regra é aplicável mesmo que esses indivíduos dediquem parte ou totalidade de seu tempo às atividades ligadas à administração das entidades ou instituições às quais estão vinculados, ou em processo de formação e treinamento.
No entanto, conforme previsto no parágrafo 3º, essa exceção de relação de emprego não é válida em situações em que a finalidade religiosa e voluntária seja desvirtuada.
Essa alteração na CLT traz vantagens para as entidades religiosas e instituições de ensino vocacional ao minimizar potenciais conflitos trabalhistas e evitar interpretações ambíguas a respeito do vínculo empregatício com seus ministros e membros.
A Lei nº 14.647/2023 marca um avanço significativo ao esclarecer a ausência de vínculo empregatício entre entidades religiosas, instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros, ou equivalentes. Esta medida visa a preservar a liberdade religiosa, a vocação voluntária e a autonomia das organizações religiosas. É imperativo que as entidades e indivíduos envolvidos compreendam a nova legislação e a sigam em conformidade.
Por último, a Lei nº 14.647/2023 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 07/08/2023.
