O município tem o direito de obter uma certidão que, apesar de ser positiva, possui efeitos semelhantes aos de uma certidão negativa, quando a Câmara Municipal está endividada. Conforme estabelecido pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014, a demonstração de regularidade fiscal com a Fazenda Nacional requer a apresentação de uma certidão emitida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), abrangendo todos os débitos fiscais federais e a Dívida Ativa da União (DAU) sob sua gestão. Essa certidão é conhecida como certidão negativa de débitos.
A Certidão Negativa de Débitos referente a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) será emitida somente se não houver pendências relacionadas ao sujeito passivo:
I - com a RFB, envolvendo débitos, dados cadastrais e a apresentação de declarações; e
II - com a PGFN, relacionadas a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU).
Por outro lado, a Certidão Positiva de Débitos relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPD) indicará a existência de pendências do sujeito passivo:
I - perante a RFB, abrangendo débitos, dados cadastrais e a apresentação de declarações; e
II - perante a PGFN, relacionadas a inscrições em processo de cobrança.
Em 11/08/2023, um Parecer SEI nº 1790/2023/MF foi disponibilizado no site da RFB, na seção de Jurisprudência Vinculante - Normas Gerais de Direito Tributário, para aplicar a decisão do Recurso Extraordinário nº 770149/PE.
Esse recurso questionou a viabilidade de emitir uma certidão positiva de débito com efeito de negativa (CPDEN) para um município, cuja Câmara de Vereadores está em situação de inadimplência com obrigações tributárias acessórias perante a Fazenda Nacional, à luz dos artigos 2º, 29, 29-A e 30 da Constituição Federal.
O resultado foi que o município pode, de fato, receber uma certidão positiva de débitos com efeito de negativa, mesmo quando a Câmara Municipal desse ente está em dívida com a Fazenda Nacional. Isso leva em consideração o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras.
Por fim, é importante ressaltar que o Parecer SEI nº 1790/2023/MF tem efeito a partir de 14/06/2023, vinculando a RFB.
