A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas operações com querosene de aviação ocorre no regime monofásico, no qual a tributação é concentrada na indústria ou no importador, não sendo novamente exigida nas etapas subsequentes de comercialização. Esses contribuintes podem optar por regime especial de apuração e pagamento, em que os valores das contribuições são fixados em reais.
Na edição extra do Diário Oficial da União de 8 de abril de 2026, foi publicada a norma que modificou o coeficiente de redução aplicável ao querosene de aviação para fins de apuração das contribuições.
Até 7 de abril de 2026, o coeficiente de redução vigente era de 0,7405. Com a alteração, o coeficiente passou a ser de 0,99987 no período de 8 de abril de 2026 a 31 de maio de 2026.
Com a mudança, o valor das contribuições calculado sobre o metro cúbico do querosene de aviação fica reduzido durante o período de vigência do novo coeficiente. O Decreto nº 12.924/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de abril de 2026.