Também são considerados insumos os bens e serviços cuja utilização seja exigida por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades produtivas ou de prestação de serviços desempenhadas pela mão de obra. Essa regra, contudo, não se estende às hipóteses em que a exigência decorra de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Nesse cenário, a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta SRRF06 nº 6007/2026, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2026, esclareceu que práticas usuais de mercado ou cláusulas contratuais não possuem força normativa suficiente para enquadrar como insumos despesas com assistência médica, odontológica, seguro de vida e previdência privada concedidas a trabalhadores cuja mão de obra é locada.
O entendimento está fundamentado no princípio da legalidade, previsto no Código Tributário Nacional, segundo o qual apenas a lei pode estabelecer a base de cálculo das contribuições. Dessa forma, convenções coletivas, contratos ou práticas de mercado não têm o condão de ampliar o conceito de insumo para fins de creditamento.
Assim, os valores despendidos por empresas de cessão de mão de obra com assistência médica, odontológica, seguro de vida e previdência privada — ainda que previstos contratualmente ou adotados como prática de mercado — não integram a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo, na modalidade insumo.