Nova tributação de PIS e Cofins começa em abril e marca o fim da alíquota zero para diversos produtos

Nova tributação de PIS e Cofins entra em vigor em abril e encerra a alíquota zero para diversos produtos, impactando empresas e custos.

A partir de 1º de abril de 2026, o cenário tributário brasileiro passa por uma mudança relevante que promete impactar diretamente empresas e consumidores: determinados produtos atualmente sujeitos à alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins voltarão a ser tributados.

A alteração decorre da Lei Complementar nº 224/2025, que promoveu uma redução linear de incentivos e benefícios fiscais. No entanto, é fundamental destacar que a medida não atinge todas as hipóteses de alíquota zero — apenas aquelas expressamente enquadradas nas regras estabelecidas pela própria legislação.

De acordo com o § 2º do art. 4º da lei, a nova tributação alcança benefícios fiscais que estejam:

  • previstos no demonstrativo de gastos tributários da Lei Orçamentária Anual de 2026; ou
  • vinculados a regimes específicos, como a redução a zero das alíquotas prevista na Lei nº 10.925/2004.

Por outro lado, permanecem fora dessa nova sistemática produtos considerados essenciais. Não haverá tributação para itens integrantes da Cesta Básica Nacional de Alimentos, constantes do Anexo I, e aos produtos constantes do Anexo XV (produtos hortícolas, frutas e ovos), ambos da Lei Complementar nº 214, de 2025.

Como fica a tributação na prática?

Para os produtos afetados, a alíquota zero deixa de existir e dá lugar a uma tributação reduzida, equivalente a 10% das alíquotas padrão. Isso resulta nos seguintes percentuais:

  • Regime cumulativo:
    • PIS/Pasep: 0,065%
    • Cofins: 0,3%
  • Regime não cumulativo:
    • PIS/Pasep: 0,165%
    • Cofins: 0,76%

Embora os percentuais sejam relativamente baixos, o impacto pode ser significativo em cadeias com grande volume de operações ou margens reduzidas, exigindo atenção redobrada das empresas.

Ponto de atenção: emissão de documentos fiscais

Um aspecto que tem gerado dúvidas entre contribuintes foi esclarecido recentemente pela Receita Federal. Mesmo com a nova incidência das contribuições, deverá ser mantido o CST 06 – Operação Tributável a Alíquota Zero na emissão das notas fiscais.

Além disso, será necessário incluir, no campo de informações adicionais de interesse do fisco, a indicação de que a operação está sujeita às disposições da Lei Complementar nº 224/2025.

O que muda na prática?

A mudança evidencia uma estratégia clara do governo: reduzir gradualmente benefícios fiscais, ampliando a base de arrecadação sem elevar diretamente as alíquotas padrão.

Para as empresas, o desafio será duplo:

  • revisar o enquadramento fiscal de seus produtos;
  • ajustar sistemas e processos para correta aplicação das novas regras.

Já para o consumidor, o impacto pode aparecer de forma indireta, com possível repasse de custos ao longo da cadeia.

Diante desse novo cenário, o acompanhamento contínuo da regulamentação e das orientações da Receita Federal será essencial para evitar inconsistências fiscais e autuações.

Redação

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