Nos termos do Decreto nº 8.533/2015, o crédito presumido é calculado mediante a aplicação das alíquotas de 0,825% para o PIS/Pasep e 3,8% para a Cofins, incidentes sobre o custo de aquisição do leite in natura, quando adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativas.
Para fazer jus ao benefício, a legislação exigia, até então, o cumprimento simultâneo de dois requisitos:
(i) a habilitação regular, provisória ou definitiva, no Programa Mais Leite Saudável; e
(ii) a elaboração de produtos lácteos exclusivamente a partir de leite in natura ou de derivados lácteos.
Novo decreto flexibiliza exigências e amplia alcance do benefício
Com a publicação do Decreto nº 12.809/2025, no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2025, o governo federal promoveu uma importante flexibilização nas regras do programa. A norma dispensa a observância do requisito de elaboração exclusiva de produtos a partir de leite in natura ou derivados lácteos quando houver a utilização de determinados insumos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
A dispensa aplica-se especificamente aos produtos enquadrados nas posições:
0403.90.00
0404.10.00
0404.90.00
0405.90.10
Com essa alteração, empresas habilitadas no programa que utilizem esses produtos passam a manter o direito aos créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins, mesmo sem atender integralmente ao requisito anteriormente imposto.
Impacto para o setor lácteo
A mudança representa um avanço relevante para o setor lácteo, ao ampliar o alcance do benefício fiscal e adequar o Programa Mais Leite Saudável à realidade produtiva das indústrias, que frequentemente utilizam insumos e derivados específicos ao longo do processo industrial.
Ao flexibilizar a exigência, o governo busca estimular investimentos, reduzir custos tributários e fortalecer a competitividade das empresas do setor, especialmente cooperativas e indústrias de médio e grande porte.
Vigência
O Decreto nº 12.809/2025 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026, produzindo efeitos a partir dessa data.