Receita Federal atualiza normas do IRPF com foco em lucros, rendas e novas tabelas


Foi publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2025 a Instrução Normativa RFB nº 2.299, de 17 de dezembro de 2025, que promoveu alterações relevantes na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, responsável por disciplinar as normas gerais de tributação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF). As mudanças decorrem da consolidação de diversas leis editadas entre 2023 e 2025, no contexto da reforma da tributação da renda.

Entre os principais pontos abordados pela norma, destacam-se as novas regras aplicáveis à tributação de lucros e dividendos, à redução mensal do imposto, à atualização das hipóteses de isenção, à tributação de apostas, à renda no exterior e às tabelas progressivas do IRPF.

No que se refere à tributação de lucros e dividendos, a Instrução Normativa formaliza a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 10%, incidente sobre valores pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, quando o montante ultrapassar R$ 50.000,00 no mesmo mês, com efeitos a partir de janeiro de 2026. A base de cálculo corresponde ao valor total distribuído no mês, sem aplicação de deduções, permanecendo fora da retenção os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, desde que observados os requisitos societários.

A norma também introduz um mecanismo de redução mensal do imposto, por meio da inclusão do art. 65-A na IN RFB nº 1.500/2014. A partir de janeiro de 2026, a redução assegura imposto efetivamente zero para rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5.000,00, sendo decrescente até o limite de R$ 7.350,00, conforme disposto no Anexo X. Esse redutor aplica-se igualmente ao cálculo do imposto incidente exclusivamente na fonte sobre a gratificação natalina.

Outro ponto relevante foi a atualização das hipóteses de isenção e não incidência do imposto de renda, com ampliação do rol de rendimentos isentos, especialmente no que se refere a benefícios previdenciários e assistenciais, indenizações por dano moral e pensões especiais relacionadas à Síndrome da Talidomida e à síndrome congênita associada ao vírus Zika. A norma também isenta os prêmios em dinheiro pagos pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) em razão da conquista de medalhas, com efeitos retroativos a fatos geradores ocorridos entre julho e dezembro de 2024.

A Instrução Normativa disciplina ainda a tributação definitiva dos prêmios líquidos obtidos em apostas, incluindo apostas de quota fixa, eventos esportivos, jogos on-line e fantasy sport, nos termos da Lei nº 14.790/2023. Nesses casos, o contribuinte deverá apurar anualmente o resultado líquido das apostas e recolher o imposto à alíquota de 15%, incidente sobre o valor que exceder a primeira faixa da tabela anual do IRPF. Para esse fim, foi instituído o Comprovante de Resultados em Apostas (ComprovaBet), a ser fornecido pelos agentes operadores como obrigação acessória.

No tocante aos rendimentos e aplicações no exterior, a norma consolida as regras relativas à tributação de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, determinando a segregação dessas informações na Declaração de Ajuste Anual (DAA), em consonância com a Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024, além de ajustes na tributação de variação cambial e ganhos de capital.

A IN RFB nº 2.299/2025 também promoveu a atualização das tabelas progressivas mensal e anual do IRPF, bem como da tabela aplicável à Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), estabelecendo novos valores de bases de cálculo, alíquotas e parcelas a deduzir, com vigência escalonada entre os anos-calendário de 2025 e 2026.

Por fim, foram realizados ajustes nas regras de deduções e incentivos fiscais, fixando que a soma das deduções relativas a incentivos não poderá reduzir o imposto devido na DAA em percentual superior a 7%, observado o limite específico de 6% para determinados incentivos, além da revogação de dispositivos obsoletos e reorganização sistemática do texto da IN RFB nº 1.500/2014, com vistas a conferir maior clareza e segurança jurídica.

A Instrução Normativa RFB nº 2.299/2025 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos conforme as regras específicas previstas em cada dispositivo, especialmente a partir do ano-calendário de 2026.

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