RFB reconhece que imunidade constitucional de entidades sem fins lucrativos alcança o IOF


A Constituição Federal de 1988 estabelece que União, Estados, Distrito Federal e Municípios estão proibidos de instituir impostos sobre partidos políticos — inclusive suas fundações —, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais.

Nesse contexto, a Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União de 13/10/2025, a Solução de Consulta Cosit nº 218, de 8 de outubro de 2025, esclarecendo ponto relevante para o terceiro setor: a imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição também alcança o IOF, inclusive aquele incidente sobre aplicações financeiras.

O entendimento segue a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 611.510/SP, com repercussão geral (Tema 328), e o Parecer PGFN SEI nº 8643/2021/ME, que consolidaram a interpretação de que o IOF integra o conjunto de tributos abrangidos pela imunidade das entidades sem fins lucrativos que cumpram os requisitos legais.

Assim, cabe à entidade interessada verificar se preenche corretamente as exigências para seu enquadramento como instituição de assistência social, garantindo o reconhecimento da imunidade sobre o IOF incidente nas operações financeiras em geral, conforme decidido pelo STF e confirmado pela PGFN.

A Solução Cosit ressalta ainda que, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2058/2021, os entendimentos vinculantes passam a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, protegendo qualquer contribuinte que aplique o entendimento — ainda que não seja o consulente original — desde que esteja efetivamente enquadrado na situação analisada, sujeito à verificação pela fiscalização.

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