Publicada lei que cria o REARP para atualização e regularização de bens de pessoas físicas e jurídicas


Foi publicada, em Edição Extra do Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2025, a Lei nº 15.265/2025, que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP).

A nova lei estabelece normas para atualização voluntária de bens e regularização de ativos, tanto no Brasil quanto no exterior, permitindo que pessoas físicas e jurídicas ajustem seus patrimônios mediante tributação favorecida.

Atualização de bens — Pessoas Físicas

Pessoas físicas que adquiriram bens com recursos de origem lícita até 31/12/2024, e que os declararam na DAA, podem optar por atualizar o valor de:

  • imóveis no Brasil ou no exterior;
  • veículos terrestres, aquáticos ou aéreos sujeitos a registro.

A diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial, tributado à alíquota única de 4% de IR, sem qualquer redução.

A lei define ainda que, para fins de futura apuração de ganho de capital, a data de aquisição será a data da adesão ao REARP.

Atualização de bens — Pessoas Jurídicas

As pessoas jurídicas poderão atualizar bens imóveis e bens móveis sujeitos a registro, constantes do ativo permanente em 31/12/2024, para o valor de mercado.

A diferença será tributada por:

  • IRPJ: 4,8% (definitivo)
  • CSLL: 3,2%

A lei é clara: esse ajuste patrimonial não poderá ser usado futuramente como despesa de depreciação.

Como aderir

A adesão ao REARP ocorrerá mediante:

  1. Entrega de declaração específica, e
  2. Pagamento integral ou da primeira quota do tributo devido.

O prazo de adesão será de 90 dias a partir da publicação da lei (até 19/02/2026).

Pagamento

  • À vista ou em até 36 quotas mensais (mínimo de R$ 1.000 por quota).
  • Primeira quota: até o último dia útil do mês da declaração.
  • Quotas seguintes: acrescidas de Selic.
  • O pagamento é definitivo, sem direito à restituição.

Alienação posterior

Se o contribuinte vender o bem atualizado:

  • em até 5 anos (imóveis), ou
  • em até 2 anos (bens móveis),
  • haverá desconsideração dos efeitos do REARP, exceto em casos de transmissão causa mortis ou partilha conjugal.

O imposto será recalculado como ganho de capital comum, descontando-se o valor pago no REARP, atualizado pela Selic.

Regularização de bens e direitos

A lei também autoriza a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no Brasil ou no exterior até 31/12/2024, inclusive repatriados.

O contribuinte deverá apresentar declaração única específica, contendo descrição detalhada dos bens, acompanhada do pagamento do imposto e da multa.

  • Tributação: IR à alíquota de 15% (ganho de capital presumido).
  • Multa: 100% sobre o imposto devido.

O valor declarado deve estar respaldado em documentos e não pode exceder o valor de mercado.

Com o pagamento, ocorre remissão dos créditos tributários relacionados à omissão desses bens, alcançando fatos geradores até 31/12/2024, além de dispensa dos acréscimos moratórios.

Disposições finais

A Lei nº 15.265/2025 permite que contribuintes que aderiram ao regime de atualização imobiliária da Lei nº 14.973/2024 possam migrar para o REARP.

Apesar de produzir efeitos imediatos, a lei ainda depende de regulamentação da Receita Federal para operacionalizar as declarações e procedimentos.

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