Foi publicada, em Edição Extra do Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2025, a Lei nº 15.265/2025, que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP).
A nova lei estabelece normas para atualização voluntária de bens e regularização de ativos, tanto no Brasil quanto no exterior, permitindo que pessoas físicas e jurídicas ajustem seus patrimônios mediante tributação favorecida.
Atualização de bens — Pessoas Físicas
Pessoas físicas que adquiriram bens com recursos de origem lícita até 31/12/2024, e que os declararam na DAA, podem optar por atualizar o valor de:
- imóveis no Brasil ou no exterior;
- veículos terrestres, aquáticos ou aéreos sujeitos a registro.
A diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial, tributado à alíquota única de 4% de IR, sem qualquer redução.
A lei define ainda que, para fins de futura apuração de ganho de capital, a data de aquisição será a data da adesão ao REARP.
Atualização de bens — Pessoas Jurídicas
As pessoas jurídicas poderão atualizar bens imóveis e bens móveis sujeitos a registro, constantes do ativo permanente em 31/12/2024, para o valor de mercado.
A diferença será tributada por:
- IRPJ: 4,8% (definitivo)
- CSLL: 3,2%
A lei é clara: esse ajuste patrimonial não poderá ser usado futuramente como despesa de depreciação.
Como aderir
A adesão ao REARP ocorrerá mediante:
- Entrega de declaração específica, e
- Pagamento integral ou da primeira quota do tributo devido.
O prazo de adesão será de 90 dias a partir da publicação da lei (até 19/02/2026).
Pagamento
- À vista ou em até 36 quotas mensais (mínimo de R$ 1.000 por quota).
- Primeira quota: até o último dia útil do mês da declaração.
- Quotas seguintes: acrescidas de Selic.
- O pagamento é definitivo, sem direito à restituição.
Alienação posterior
Se o contribuinte vender o bem atualizado:
- em até 5 anos (imóveis), ou
- em até 2 anos (bens móveis),
- haverá desconsideração dos efeitos do REARP, exceto em casos de transmissão causa mortis ou partilha conjugal.
O imposto será recalculado como ganho de capital comum, descontando-se o valor pago no REARP, atualizado pela Selic.
Regularização de bens e direitos
A lei também autoriza a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no Brasil ou no exterior até 31/12/2024, inclusive repatriados.
O contribuinte deverá apresentar declaração única específica, contendo descrição detalhada dos bens, acompanhada do pagamento do imposto e da multa.
- Tributação: IR à alíquota de 15% (ganho de capital presumido).
- Multa: 100% sobre o imposto devido.
O valor declarado deve estar respaldado em documentos e não pode exceder o valor de mercado.
Com o pagamento, ocorre remissão dos créditos tributários relacionados à omissão desses bens, alcançando fatos geradores até 31/12/2024, além de dispensa dos acréscimos moratórios.
Disposições finais
A Lei nº 15.265/2025 permite que contribuintes que aderiram ao regime de atualização imobiliária da Lei nº 14.973/2024 possam migrar para o REARP.
Apesar de produzir efeitos imediatos, a lei ainda depende de regulamentação da Receita Federal para operacionalizar as declarações e procedimentos.