Foi publicada, em Edição Extra do Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2025, a Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, que, dentre diversas medidas tributárias, estabelece novas regras para a tributação das operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários registradas em entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação no País.
O empréstimo consiste na transferência temporária da titularidade de títulos ou valores mobiliários do emprestador para o tomador, com obrigação de devolução futura, mediante remuneração previamente pactuada.
Remuneração do emprestador
A remuneração recebida pelo emprestador estará sujeita ao Imposto de Renda na fonte, cuja retenção será feita pela entidade responsável pela compensação e liquidação, seguindo as mesmas regras aplicáveis às aplicações financeiras de renda fixa.
O IR terá natureza:
- Definitiva – para pessoa física residente no País e pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional;
- Antecipação – do IRPJ devido ao final do período de apuração, para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado.
Reembolso de proventos e rendimentos
Durante o período do empréstimo, cabe ao tomador reembolsar o emprestador pelos valores líquidos de dividendos, juros sobre capital próprio e demais rendimentos que teriam sido recebidos caso o empréstimo não tivesse sido realizado.
Para o emprestador:
- Quando os proventos seriam isentos ou sujeitos à tributação definitiva, o reembolso não sofre tributação.
- Quando os proventos seriam tributáveis, o valor deverá ser oferecido à tributação conforme o regime do contribuinte. Nesta hipótese, o emprestador poderá deduzir o IRRF que teria sido retido se o ativo estivesse em sua titularidade — ainda que a retenção seja feita em nome do tomador, que não pode compensar o imposto.
Tomador isento ou dispensado de IRRF
Se o tomador for isento ou dispensado de retenção na fonte, ele deverá observar a tributação aplicável como se o emprestador estivesse recebendo os rendimentos, ou seja, aplicam-se as mesmas regras que seriam atribuídas ao titular original do título.
Alienação dos títulos pelo tomador
Se o tomador alienar os títulos ou valores mobiliários durante o prazo do empréstimo, o ganho será calculado considerando:
- O valor da alienação; e
- O custo apurado conforme a modalidade de liquidação:
- Recompra: custo da recompra;
- Liquidação com outros títulos: custo médio do ativo utilizado;
- Liquidação em dinheiro: valor pago na liquidação.
Esse ganho será tributado segundo:
- Regras dos ganhos líquidos nos mercados de bolsa e balcão organizado, quando negociados nesses ambientes; ou
- Regras de ganho de capital, nos demais casos.
Mudança de titularidade
A mera mudança de titularidade entre emprestador e tomador não gera incidência de:
- Imposto de Renda
- CSLL
- PIS
- Cofins
Além disso, essa alteração não modifica o prazo do investimento do emprestador para fins de definição da alíquota do IRRF.
Vigência
A Lei nº 15.265/2025 entrou em vigor na data de sua publicação (21/11/2025) e, no que se refere às operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.