Nova lei altera regras de tributação dos empréstimos de títulos e valores mobiliários a partir de 2026


Foi publicada, em Edição Extra do Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2025, a Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, que, dentre diversas medidas tributárias, estabelece novas regras para a tributação das operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários registradas em entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação no País.

O empréstimo consiste na transferência temporária da titularidade de títulos ou valores mobiliários do emprestador para o tomador, com obrigação de devolução futura, mediante remuneração previamente pactuada.

Remuneração do emprestador

A remuneração recebida pelo emprestador estará sujeita ao Imposto de Renda na fonte, cuja retenção será feita pela entidade responsável pela compensação e liquidação, seguindo as mesmas regras aplicáveis às aplicações financeiras de renda fixa.

O IR terá natureza:

  1. Definitiva – para pessoa física residente no País e pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional;
  2. Antecipação – do IRPJ devido ao final do período de apuração, para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado.

Reembolso de proventos e rendimentos

Durante o período do empréstimo, cabe ao tomador reembolsar o emprestador pelos valores líquidos de dividendos, juros sobre capital próprio e demais rendimentos que teriam sido recebidos caso o empréstimo não tivesse sido realizado.

Para o emprestador:

  • Quando os proventos seriam isentos ou sujeitos à tributação definitiva, o reembolso não sofre tributação.
  • Quando os proventos seriam tributáveis, o valor deverá ser oferecido à tributação conforme o regime do contribuinte. Nesta hipótese, o emprestador poderá deduzir o IRRF que teria sido retido se o ativo estivesse em sua titularidade — ainda que a retenção seja feita em nome do tomador, que não pode compensar o imposto.

Tomador isento ou dispensado de IRRF

Se o tomador for isento ou dispensado de retenção na fonte, ele deverá observar a tributação aplicável como se o emprestador estivesse recebendo os rendimentos, ou seja, aplicam-se as mesmas regras que seriam atribuídas ao titular original do título.

Alienação dos títulos pelo tomador

Se o tomador alienar os títulos ou valores mobiliários durante o prazo do empréstimo, o ganho será calculado considerando:

  1. O valor da alienação; e
  2. O custo apurado conforme a modalidade de liquidação:

  • Recompra: custo da recompra;
  • Liquidação com outros títulos: custo médio do ativo utilizado;
  • Liquidação em dinheiro: valor pago na liquidação.

Esse ganho será tributado segundo:

  • Regras dos ganhos líquidos nos mercados de bolsa e balcão organizado, quando negociados nesses ambientes; ou
  • Regras de ganho de capital, nos demais casos.

Mudança de titularidade

A mera mudança de titularidade entre emprestador e tomador não gera incidência de:

  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • PIS
  • Cofins

Além disso, essa alteração não modifica o prazo do investimento do emprestador para fins de definição da alíquota do IRRF.

Vigência

A Lei nº 15.265/2025 entrou em vigor na data de sua publicação (21/11/2025) e, no que se refere às operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

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