De acordo com o entendimento manifestado, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções governamentais para investimento passam a ser regidas pela Lei nº 14.789, de 2023. Assim, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data, não é mais permitida a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente do regime de apuração adotado pela pessoa jurídica.
O órgão destacou que a vedação alcança todas as espécies de subvenções, sejam elas destinadas a custeio, operação ou investimento — incluindo incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos na forma de crédito presumido.
A Solução de Consulta nº 4059/2025 foi vinculada às Soluções de Consulta Cosit nº 175, de 12 de setembro de 2025, e nº 216, de 8 de outubro de 2025, que tratam do mesmo tema, reforçando o entendimento uniformizado da Receita Federal sobre a matéria.