A Receita Federal do Brasil publicou, no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2025, a Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6.022, de 15 de outubro de 2025, para esclarecer os limites de aplicação do Parecer SEI nº 11469/2022/ME, que reconheceu a inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic recebida em ações de repetição de indébito tributário.
Segundo o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o IRPJ e a CSLL incidem apenas sobre acréscimos patrimoniais. No caso das repetições de indébito, os juros de mora têm natureza indenizatória — configurando danos emergentes —, e a correção monetária tem caráter meramente reparatório, servindo para preservar o poder de compra do contribuinte frente à inflação.
Por essa razão, tais valores não representam ganho de capital, afastando-se, portanto, a incidência de IRPJ e CSLL.
Contudo, a Solução de Consulta nº 6.022/2025 esclarece que essa orientação não se aplica aos juros de mora incidentes sobre precatórios destinados ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais permanecem sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
A nova solução está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 183/2024, que reafirma que o Parecer SEI nº 11469/2022/ME se restringe à taxa Selic recebida exclusivamente em razão de repetição de indébito tributário, seja por restituição direta, compensação ou decisão judicial.
A Receita Federal enfatiza ainda que os juros de mora decorrentes de levantamento de depósitos judiciais ou de contratos entre particulares não estão abrangidos pelo entendimento do Parecer. Dessa forma, os juros de mora sobre precatórios de honorários de sucumbência continuam sujeitos à tributação, por ausência de norma legal que afaste a incidência.