Qual será a base de cálculo do IBS e da CBS na intermediação de serviços turísticos realizada por agências de turismo?

Os serviços de agências de turismo ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, sendo que, na intermediação de serviços turísticos realizada por agências de turismo, a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, deduzidos os valores repassados para os fornecedores intermediados pela agência com base no documento que subsidia a operação de agenciamento. Cabe destacar que o valor da operação compreende o valor total cobrado do usuário do serviço da agência, nele incluídos todos os bens e serviços prestados e usufruídos com a intermediação da agência, somados a sua margem de agregação e outros acréscimos cobrados do usuário.


Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Arts. 288 e 289.

Postagem Anterior Próxima Postagem