O contribuinte pode apropriar crédito do IBS e da CBS na aquisição de serviços de transporte coletivo de passageiros, exceto em relação ao transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, e em relação aos serviços de uso ou consumo pessoal.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Arts. 284 e 285.
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Reforma-Tributaria