Na hipótese do gás natural adquirido ou importado com alíquota zero do Imposto Seletivo é destinado a finalidade diversa de sua utilização como insumo em processo industrial ou como combustível para transporte, o adquirente ou o importador deverá recolher o Imposto Seletivo calculado com a aplicação da alíquota estabelecida para esse produto, acrescida de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 da Lei Complementar nº 214/2025.
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