Diesel e Biodiesel: Alteração das Alíquotas da Contribuição Para o Pis/Pasep e da Cofins


As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de óleo diesel e suas correntes e do biodiesel e, também, do PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação incidente sobre a importação dos referidos produtos, sofreram reduções a zero em determinados períodos nos últimos anos, tendo como mudança mais recente a previsão de alíquota zero prevista na Lei nº 14.592/2023 até 31/12/2023.

No DOU do dia 06/06/2023 foi publicada a Medida Provisória nº 1.175/2023, trazendo uma revogação dessa alíquota zero prevista na Lei nº 14.592/2023, iniciando a partir de 05/09/2023, ou seja, a alíquota zero teria validade somente até 04/09/2023.

Porém, a Medida Provisória nº 1.175/2023 não foi convertida em Lei dentro do prazo legal, deste modo, acabou por perder a sua validade, e isso se confirma através do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 67, de 2023, o qual prevê que a Medida Provisória nº 1.175/2023 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 3 de outubro de 2023.

Deste modo, observamos que no período de 05/09/2023 até 03/10/2023 o diesel e biodiesel estavam sujeitos a tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e, a partir de 04/10/2023, voltam a ter redução a zero, prevista até 31/12/2023 por força da Lei nº 14.592/2023.

José Ariel de Oliveira

Contador, registrado no CRC/SC sob o nº 042484/O-3, formado pelo Centro Universitário Municipal de São José - USJ. Pós-graduado lato sensu em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Consultor nas áreas de Contabilidade e Impostos e Contribuições Federais.

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