PERSE: Dispensa de Retenções de Tributos Federais

A Lei nº 14.148/2021 trouxe uma redução das alíquotas a zero para a Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo período de sessenta meses, a partir do início da efetivação da lei. Essa redução de alíquotas se aplicou ao resultado obtido por empresas do setor de eventos.

No entanto, algumas atividades de eventos que foram abrangidas pela redução a zero das alíquotas estavam anteriormente sujeitas à retenção do Imposto de Renda. Isso significava que mesmo com a redução a zero das alíquotas, essas empresas eram obrigadas a ter o Imposto de Renda retido sobre sua receita.

Somente com a publicação da Medida Provisória nº 1.147/2022, que ocorreu em 21 de dezembro de 2022, foi estabelecida a dispensa da retenção do Imposto de Renda sobre as receitas que foram abrangidas pela redução a zero das alíquotas do PERSE.

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.030/2023, esclareceu em 03 de julho de 2023 que até a véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.147/2022, os pagamentos ou créditos de receitas sujeitas à redução de alíquota do PERSE seguiam as regras gerais de retenção de tributos federais.

Com a inclusão do parágrafo 3º no artigo 4º mencionado após a publicação da Medida Provisória nº 1.147/2022, a retenção do IRPJ passou a ser dispensada nos casos de pagamento ou crédito de receitas desoneradas de acordo com o mesmo artigo.

No que diz respeito à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS e CSLL, a dispensa já estava em vigor, mesmo antes da atualização da Lei.

José Ariel de Oliveira

Contador, registrado no CRC/SC sob o nº 042484/O-3, formado pelo Centro Universitário Municipal de São José - USJ. Pós-graduado lato sensu em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Consultor nas áreas de Contabilidade e Impostos e Contribuições Federais.

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