Créditos no Regime Não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS

No contexto do método de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, as empresas têm a capacidade de deduzir créditos, exceto quando estabelecido por leis específicas. Estes créditos são aplicáveis a produtos adquiridos com o propósito de revenda, bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda, despesas de depreciação ou amortização de máquinas, equipamentos e outros ativos fixos que são empregados na produção de bens para venda ou na prestação de serviços, entre outras situações que justificam o direito aos créditos de PIS/Pasep e COFINS.

Nesse contexto, foi publicada no Diário Oficial da União em 10/08/2023 a Solução de Consulta COSIT nº 142, datada de 20 de julho de 2023, a qual esclarece os critérios que habilitam o crédito para a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS nas categorias de insumos, ativos fixos e intangíveis, bem como o que não se enquadra nos requisitos para a obtenção de créditos dessas contribuições.

Dentre os tópicos abordados na referida Solução de Consulta, encontra-se a discussão sobre os gastos relacionados à aquisição de softwares usados para automatizar processos de produção e coordenar o funcionamento de máquinas e equipamentos. A orientação é que tais gastos não geram crédito para a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS na categoria de insumos. Entretanto, respeitando outros critérios legais, se esse software for incorporado ao ativo intangível da empresa, é possível obter crédito por meio da amortização desse ativo.

A Solução de Consulta também esclarece que gastos relacionados a reparos, manutenção ou substituição/modificação de partes de ativos intangíveis ligados à produção, quando resultarem em aumento de vida útil inferior a um ano, permitem a obtenção de créditos na modalidade de insumos. Por outro lado, se esses gastos resultarem em aumento de vida útil superior a um ano, eles devem ser capitalizados como ativos intangíveis, e os créditos são apurados por meio da amortização desses ativos.

Outro aspecto destacado pela Receita Federal se refere às despesas de pesquisa que não guardam relação com o processo de produção ou prestação de serviços. Tais despesas não dão direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. No entanto, os gastos decorrentes do desenvolvimento de novos produtos, quando esses produtos se destinam à venda ou à prestação de serviços a terceiros, ou quando geram insumos a serem usados no processo de produção ou prestação de serviços, podem ser considerados insumos para fins da obtenção de créditos.

Quanto aos testes de qualidade realizados em qualquer fase da produção e após a industrialização, eles podem ser considerados insumos para créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, uma vez que são indispensáveis ao processo produtivo e sua ausência impacta na qualidade dos produtos.

Finalmente, a Receita Federal esclarece que os gastos relacionados à venda de produtos acabados não dão direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em nenhuma modalidade, uma vez que tais gastos não fazem parte do processo produtivo. Exemplos disso são os custos associados a representantes comerciais, publicidade e propaganda.

José Ariel de Oliveira

Contador, registrado no CRC/SC sob o nº 042484/O-3, formado pelo Centro Universitário Municipal de São José - USJ. Pós-graduado lato sensu em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Consultor nas áreas de Contabilidade e Impostos e Contribuições Federais.

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