Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias


No Diário Oficial da União de 02/08/2023, foi publicada a Lei Complementar nº 199, datada de 1º de agosto de 2023, com o objetivo de instituir o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias e outras medidas.

O mencionado Estatuto tem como propósito principal a redução dos custos relacionados ao cumprimento das obrigações tributárias e o incentivo à conformidade por parte dos contribuintes, abrangendo a esfera da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dentre as ações previstas, destacam-se:

I - Emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos;

II - Utilização dos dados de documentos fiscais para apuração de tributos e fornecimento de declarações pré-preenchidas e guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias;

III - Facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, mediante unificação dos documentos de arrecadação; e

IV - Unificação de cadastros fiscais e compartilhamento em conformidade com a competência legal.

Para a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos, mencionada no item I, serão considerados os sistemas, legislações, regimes especiais, dispensas e sistemas fiscais eletrônicos existentes, visando à sua integração e redução de custos para os contribuintes.

O Estatuto busca a padronização das legislações e dos sistemas voltados ao cumprimento de obrigações acessórias, de modo a viabilizar a redução de custos tanto para as administrações tributárias das unidades federadas quanto para os contribuintes. Contudo, vale ressaltar que essas disposições não se aplicam às obrigações tributárias acessórias relacionadas aos impostos previstos nos incisos III (renda e proventos de qualquer natureza) e V (operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários) do caput do art. 153 da Constituição Federal.

O compartilhamento de dados fiscais e cadastrais entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será permitido, sempre que necessário para reduzir obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização. Além disso, autoriza-se a solicitação motivada de autoridades administrativas ou órgãos públicos para confirmação de informações prestadas por beneficiários, inclusive de pessoas relacionadas a ações ou programas que acarretem despesa pública.

Vale frisar que as microempresas, empresas de pequeno porte e o microempreendedor individual optantes pelo regime do Simples Nacional continuarão recebendo tratamento diferenciado e favorecido, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e legislações correlatas.

Destacam-se, no entanto, as partes vetadas pelo presidente da República no projeto, que incluíam a criação da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e), da Declaração Fiscal Digital Brasil (DFDB) e do Registro Cadastral Unificado (RCU). O presidente alegou que essas medidas poderiam aumentar os custos devido à necessidade de adaptação dos sistemas e da sociedade a novas obrigações. Além disso, destacou a importância de que a simplificação dos documentos fiscais seja realizada de maneira estruturada, seguindo os princípios de eficiência e economicidade.

Outro ponto vetado foi a inclusão de membros da sociedade civil no comitê criado para simplificar o cumprimento das obrigações acessórias, sob a justificativa de preservar o sigilo fiscal e a confidencialidade de informações.

Os vetos e demais dispositivos da Lei Complementar serão submetidos à análise do Congresso Nacional, em sessão conjunta de deputados e senadores, cuja data será agendada.

A Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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