Os serviços de parque de diversão, sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, compreendem o estabelecimento ou empreendimento permanente ou itinerante, cuja atividade essencial é a disponibilização de atrações destinadas a entreter pessoas e fruídas presencialmente no local da disponibilização.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 279, inciso I.
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Reforma-Tributaria