Os serviços de hotelaria, sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, referem-se ao fornecimento de alojamento temporário, bem como de outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem, em unidades de uso exclusivo dos hóspedes, por estabelecimento destinado a essa finalidade, bem como a hospedagem em imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo dos hóspedes.Cabe destacar que não descaracteriza o fornecimento de serviços de hotelaria a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja exclusivamente a de hospedagem.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Arts. 278 e 279.
Tags
Reforma-Tributaria