As sociedades cooperativas podem optar por regime específico do IBS e da CBS no qual ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes na operação em que o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa bem como na operação em que a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS. A redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS pode ser aplicada na operação de fornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, desde que anulados os créditos apropriados pela cooperativa referentes ao bem fornecido.
Cabe destacar que, a redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS também se aplica às operações realizadas entre cooperativas singulares, centrais, federações, confederações e às originárias dos seus respectivos bancos cooperativos de que as cooperativas participam.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 271.
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Reforma-Tributaria