Nesse regime, o IRPJ e a CSLL incidem sobre o lucro líquido ajustado por adições e exclusões previstas na legislação. Entre essas exclusões, destacam-se as doações incentivadas, desde que observados os requisitos e limites legais.
Ampliação dos limites de dedução
A Lei nº 14.439, que alterou a Lei nº 11.438 (Lei de Incentivo ao Esporte), ampliou os percentuais de dedução do imposto de renda devido:
⮕ 2% para doações ou patrocínios a projetos desportivos e paradesportivos;
⮕ 4% para projetos voltados à inclusão social por meio do esporte.
Conforme esclarecido pela Solução de Consulta COSIT nº 48, esses novos limites produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, em observância ao art. 4º da referida lei.
Prazo de aplicação dos percentuais
De acordo com a Lei Complementar nº 222:
⮕ o limite de 2% permanece até o final do ano-calendário de 2027;
⮕ a partir de 2028, o percentual será elevado para 3%.
Redução legal dos incentivos fiscais
Apesar da ampliação dos limites, a Lei Complementar nº 224 instituiu uma redução linear de 10% em diversos incentivos fiscais.
Na prática, isso implica que:
⮕ o incentivo continua vigente;
⮕ porém, o valor efetivamente aproveitado pelo contribuinte é reduzido.
Para incentivos baseados na dedução do imposto devido, como é o caso do incentivo ao esporte, a legislação determina a aplicação de um fator de 90% sobre o valor originalmente apurado, reduzindo o benefício fiscal efetivo.
Impactos para as empresas
Diante desse novo cenário, as empresas devem considerar:
⮕ a ampliação nominal dos limites de dedução;
⮕ a redução efetiva do benefício em razão da limitação legal;
⮕ a necessidade de planejamento tributário mais apurado para maximizar o aproveitamento dos incentivos.
O tema reforça a importância de análise técnica na utilização de benefícios fiscais no Lucro Real, especialmente diante das recentes alterações legislativas.