A Receita Federal trouxe novos esclarecimentos sobre a tributação de créditos oriundos de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) quando há cessão de direitos sobre precatórios. A interpretação foi consolidada por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3.057/2025, publicada recentemente, e reforça entendimentos já fixados pelas Soluções de Consulta Cosit nº 208/2017 e nº 674/2017.
A orientação é relevante para contribuintes envolvidos em operações de cessão de precatórios — tanto cedentes quanto cessionários — especialmente em contextos de ações judiciais que resultam em créditos tributados pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, dispositivo que disciplina a tributação diferenciada dos RRA.
Tributação no pagamento do precatório: retenção pela tabela progressiva multiplicada
Um dos principais pontos reforçados pela Receita Federal é que, no momento do pagamento do precatório ao cessionário, a Fazenda Pública deve calcular o imposto sobre a renda aplicando a tabela progressiva mensal multiplicada pelo número de meses a que se referem os rendimentos – exatamente como previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988.
Essa sistemática continua valendo mesmo após a cessão. Ou seja, a natureza jurídica do rendimento não se altera: ainda que transferido, o crédito permanece caracterizado como RRA.
A retenção é obrigatória e o imposto recolhido não pode ser deduzido na declaração anual do cedente nem do cessionário.
Ganho de capital: incidência para cedente e cessionário
A Solução de Consulta deixa claro que a operação de cessão do crédito gera ganho de capital tributável tanto para quem cede quanto para quem adquire o direito.
Cedente
- Na primeira cessão, o custo de aquisição é considerado zero, já que o titular original não pagou pelo direito.
- Em cessões posteriores, o custo passa a ser o valor efetivamente pago na aquisição.
O ganho de capital é a diferença entre o valor recebido e o custo de aquisição.
Cessionário
Ao adquirir o crédito, o cessionário também estará sujeito à apuração de ganho de capital quando ocorrer nova alienação.
Em todos os casos, o imposto incidente segue as regras do art. 21 da Lei nº 8.981/1995, com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.259/2016. Trata-se de tributação separada, que não integra a base de cálculo da declaração de ajuste anual e cujo valor pago não pode ser compensado.
Retenção pela fonte pagadora permanece obrigatória
Independentemente da apuração de ganho de capital, a Solução de Consulta reforça que a fonte pagadora (Fazenda Pública ou instituição financeira) continua responsável por:
- aplicar a tabela progressiva multiplicada pelos meses do crédito;
- reter e recolher o imposto na fonte no momento do pagamento ao cessionário.
Ou seja, mesmo com a cessão do crédito, a sistemática legal do RRA não é afastada.
Segurança jurídica e alinhamento com precedentes
A Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3.057/2025 está vinculada às já consolidadas Soluções de Consulta Cosit nº 208/2017 e nº 674/2017, reforçando a coerência interpretativa da Receita Federal sobre o tema.
Na prática, o entendimento traz maior segurança jurídica para operações de cessão de precatórios envolvendo RRA, ao confirmar:
- a manutenção da natureza jurídica do crédito originário;
- a dupla incidência tributária (retenção do IR pela tabela multiplicada + ganho de capital do cedente/cessionário);
- e a impossibilidade de deduções ou compensações do imposto retido.