Nas operações de crédito, o tributo é devido no momento em que o valor é efetivamente liberado ao interessado. Isso significa que, tão logo o cliente tenha acesso ao montante concedido — mesmo que em parcelas — o IOF incide sobre cada liberação de forma individual.
O Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o imposto, também estabelece que a renegociação de dívidas configura novo fato gerador. E foi justamente esse ponto reforçado pela Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 229/2025, publicada no Diário Oficial da União em 18/11/2025.
O entendimento oficial esclarece que o IOF decorrente da renegociação deve ser apurado na data da formalização do novo contrato, abrangendo prorrogação, renovação, consolidação, composição ou operações equivalentes.
Para o cálculo, a base será o valor ainda não liquidado na operação original — funcionando como complemento ao IOF já recolhido. Caso haja substituição do devedor, a base de cálculo passa a ser o valor total renegociado.