Receita Federal regulamenta emissão de atestados de residência fiscal e de rendimentos auferidos no Brasil

 


Foi publicada no Diário Oficial da União de 03/11/2025 a Instrução Normativa RFB nº 2.287/2025, que regulamenta o direito de interessados em comprovar:

I - a residência fiscal no Brasil, no caso de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País; e

II - a renda auferida no Brasil por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.

De acordo com a norma, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil emitirá, mediante requerimento do interessado ou de seus representantes legais, dois tipos de documentos: o Atestado de Residência Fiscal no Brasil e o Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes. Os modelos oficiais desses atestados ainda serão definidos pela Receita Federal.

Os requerimentos deverão ser protocolados exclusivamente pelo e-CAC, mediante autenticação via conta gov.br com Identidade Digital Prata ou Ouro. No momento do protocolo, poderão ser exigidas informações e documentos adicionais de interesse da RFB.

Atestado de Residência Fiscal no Brasil

Esse documento tem por finalidade comprovar que o interessado teve residência fiscal no País durante o período informado.

Para sua emissão, a pessoa física deverá estar aderida ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), com o CPF em situação regular, e não ter deixado de ser residente fiscal no período solicitado.

A pessoa jurídica, por sua vez, não poderá possuir CNPJ inativo nem ter data de inscrição posterior ao termo inicial informado no requerimento.

Caso o pedido seja indeferido, o contribuinte poderá apresentar novo requerimento acompanhado de justificativas e documentos que comprovem o atendimento aos requisitos legais.

Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes

Esse atestado tem como objetivo comprovar o valor dos rendimentos pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior, bem como o imposto sobre a renda retido no Brasil no período informado.

Ele poderá ser solicitado tanto pela fonte pagadora no País, quanto pela pessoa física ou jurídica residente no exterior que possua CPF ou CNPJ.

A emissão será vedada quando:

  • o requerente não tiver aderido ao DTE;
  • o destinatário dos rendimentos for considerado residente fiscal no Brasil durante o período informado; ou
  • não houver comprovação dos valores dos rendimentos auferidos.

A Instrução Normativa RFB nº 2.287/2025 entrou em vigor na data de sua publicação, 03 de novembro de 2025.

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