Receita Federal regulamenta declaração obrigatória de operações com criptoativos e cria a DeCripto


A Receita Federal deu mais um passo na regulamentação do mercado de ativos digitais ao publicar, no Diário Oficial da União de 17/11/2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025. A norma institui a Declaração de Criptoativos (DeCripto), documento que passa a ser obrigatório para prestadoras de serviços de criptoativos e para usuários residentes no Brasil que realizem determinadas operações.

A nova obrigação mira principalmente transparência, rastreabilidade e combate à lavagem de dinheiro, alinhando o Brasil às diretrizes internacionais de AML/KYC.

Quem deve declarar

A DeCripto será exigida de dois grandes grupos:

  1. Prestadoras de serviços de criptoativos que tenham residência tributária, estrutura, gestão ou operação direcionada ao Brasil — inclusive aquelas no exterior que utilizem domínio “.br”, aceitem PIX ou façam publicidade para brasileiros.
  2. Pessoas físicas e jurídicas residentes no país que operem:

  • com exchanges no exterior,
  • via plataformas descentralizadas,
  • ou sem intermediação de prestadora.

Para usuários brasileiros, a declaração será obrigatória sempre que o total mensal movimentado ultrapassar R$ 35 mil.

O que precisa ser informado

A norma estabelece um conjunto amplo de operações que devem constar na DeCripto, incluindo:

  • compra e venda;
  • permuta entre criptoativos;
  • rendas provenientes de staking, mineração e airdrops;
  • empréstimos;
  • transferências entre carteiras;
  • perdas involuntárias;
  • aquisições de bens ou serviços acima de US$ 50 mil;
  • operações envolvendo ativos tokenizados.

As prestadoras também deverão relatar, de forma anual e agregada, operações relevantes para fins de intercâmbio internacional de informações fiscais (CARF).

Formato, envio e assinatura

A DeCripto será transmitida pelo sistema Coleta Nacional, dentro do e-CAC, em leiaute que ainda será detalhado pela Copes, no prazo de até 45 dias.

Quando exigido, o envio deverá ser assinado com certificado digital padrão ICP-Brasil.

Prazos

  • Mensal: até o último dia útil do mês seguinte às operações.
  • Anual: até o último dia útil de janeiro.

Todos os registros devem ser mantidos pelo contribuinte como comprovação.

Penalidades

O descumprimento — atraso, omissão ou erro — poderá gerar multas que variam conforme o perfil do declarante.

Entidades do Simples, imunes, isentas ou em início de atividade pagam R$ 500 por mês de atraso.

As demais enfrentam multa de R$ 1.500 por mês.

Pessoas físicas e outras hipóteses específicas têm penalidades próprias.

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