A Receita Federal deu mais um passo na regulamentação do mercado de ativos digitais ao publicar, no Diário Oficial da União de 17/11/2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025. A norma institui a Declaração de Criptoativos (DeCripto), documento que passa a ser obrigatório para prestadoras de serviços de criptoativos e para usuários residentes no Brasil que realizem determinadas operações.
A nova obrigação mira principalmente transparência, rastreabilidade e combate à lavagem de dinheiro, alinhando o Brasil às diretrizes internacionais de AML/KYC.
Quem deve declarar
A DeCripto será exigida de dois grandes grupos:
- Prestadoras de serviços de criptoativos que tenham residência tributária, estrutura, gestão ou operação direcionada ao Brasil — inclusive aquelas no exterior que utilizem domínio “.br”, aceitem PIX ou façam publicidade para brasileiros.
- Pessoas físicas e jurídicas residentes no país que operem:
- com exchanges no exterior,
- via plataformas descentralizadas,
- ou sem intermediação de prestadora.
Para usuários brasileiros, a declaração será obrigatória sempre que o total mensal movimentado ultrapassar R$ 35 mil.
O que precisa ser informado
A norma estabelece um conjunto amplo de operações que devem constar na DeCripto, incluindo:
- compra e venda;
- permuta entre criptoativos;
- rendas provenientes de staking, mineração e airdrops;
- empréstimos;
- transferências entre carteiras;
- perdas involuntárias;
- aquisições de bens ou serviços acima de US$ 50 mil;
- operações envolvendo ativos tokenizados.
As prestadoras também deverão relatar, de forma anual e agregada, operações relevantes para fins de intercâmbio internacional de informações fiscais (CARF).
Formato, envio e assinatura
A DeCripto será transmitida pelo sistema Coleta Nacional, dentro do e-CAC, em leiaute que ainda será detalhado pela Copes, no prazo de até 45 dias.
Quando exigido, o envio deverá ser assinado com certificado digital padrão ICP-Brasil.
Prazos
- Mensal: até o último dia útil do mês seguinte às operações.
- Anual: até o último dia útil de janeiro.
Todos os registros devem ser mantidos pelo contribuinte como comprovação.
Penalidades
O descumprimento — atraso, omissão ou erro — poderá gerar multas que variam conforme o perfil do declarante.
Entidades do Simples, imunes, isentas ou em início de atividade pagam R$ 500 por mês de atraso.
As demais enfrentam multa de R$ 1.500 por mês.
Pessoas físicas e outras hipóteses específicas têm penalidades próprias.