Receita Federal padroniza tributação de rendimentos no exterior com a Lei nº 14.754/2023


Antes da promulgação da Lei nº 14.754/2023, não existia um regime tributário padronizado para os rendimentos de aplicações financeiras no exterior. Essa ausência de uniformidade gerava interpretações divergentes das normas fiscais e criava um ambiente de insegurança jurídica para os contribuintes brasileiros com investimentos fora do país.

Até 2023, o tratamento desses rendimentos seguia a regra geral de apuração de ganho de capital mensalmente, e os juros passíveis de saque eram tributados mesmo antes do efetivo resgate. Com a entrada em vigor da nova lei, a tributação foi reorganizada, criando um regime simplificado e unificado, com a cobrança concentrada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

A partir do exercício de 2025 (ano-calendário 2024), todas as pessoas físicas residentes no Brasil que auferirem rendimentos de aplicações financeiras no exterior devem obrigatoriamente declarar esses valores na sua Declaração de Ajuste Anual.

São consideradas aplicações financeiras no exterior operações como:

  • Depósitos e certificados de depósito remunerados;
  • Cotas de fundos de investimento;
  • Títulos de renda fixa e de renda variável;
  • Outras aplicações realizadas fora do país.

Além disso, ativos virtuais — como criptomoedas — passam a ser enquadrados na categoria de aplicações financeiras no exterior quando representarem outros investimentos financeiros e forem custodiados ou negociados por instituições localizadas fora do Brasil. Assim, por exemplo, um Bitcoin mantido em corretora estrangeira deve ser declarado como aplicação financeira no exterior.

Os rendimentos dessas aplicações estão sujeitos à tributação no regime de caixa, ou seja, no momento em que forem percebidos, com alíquota de 15% de Imposto de Renda. A lei também permite a compensação de perdas nas aplicações financeiras estrangeiras, de modo que apenas o ganho efetivo seja tributado.

A Declaração de Ajuste Anual de 2025 já está preparada para calcular automaticamente o imposto devido e gerar a Darf correspondente, com base nas informações prestadas pelo contribuinte na ficha de Bens e Direitos.

José Ariel de Oliveira

Contador, registrado no CRC/SC sob o nº 042484/O-3, formado pelo Centro Universitário Municipal de São José - USJ. Pós-graduado lato sensu em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Consultor nas áreas de Contabilidade e Impostos e Contribuições Federais.

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