A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União desta terça-feira (18/11) a Solução de Consulta Cosit nº 99.008/2025, trazendo importantes esclarecimentos sobre o conceito de produto intermediário (PI) para fins de apuração de créditos do IPI. O entendimento reforça critérios técnicos que impactam diretamente a indústria na apropriação de créditos do imposto.
Segundo o órgão, considera-se produto intermediário — desde que não se enquadre como matéria-prima ou material de embalagem — duas categorias distintas:
1. Produto Intermediário stricto sensu
É o bem que se incorpora ao produto final como resultado direto de uma das operações de industrialização previstas no Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010). Trata-se de insumo que participa efetivamente da composição do novo produto gerado.
2. Produto Intermediário lato sensu
Inclui o bem consumido no processo de industrialização, em razão de contato físico com o produto em fabricação, sem se incorporar a ele. Essa categoria abrange itens que atuam diretamente sobre o produto final — ou que sofrem ação direta dele — durante o processo produtivo.
A Solução de Consulta enfatiza, porém, que não se enquadram como produto intermediário os bens que apenas sofrem desgaste natural ao longo da atividade fabril. Máquinas, equipamentos e demais itens de uso duradouro não geram direito ao crédito básico de IPI quando apenas se desgastam, ainda que entrem em contato com o produto durante o processo.
O entendimento reforça a necessidade de correta classificação dos insumos utilizados na fabricação, garantindo segurança jurídica na tomada de créditos e evitando interpretações indevidas por parte do contribuinte.