O novo normativo reúne sete situações de dispensa, esclarecendo pontos sensíveis que frequentemente geravam dúvidas entre contratantes e prestadores. Entre as hipóteses, estão:
- Trabalhadores avulsos contratados por sindicato ou Ogmo;
- Serviços prestados por entidades beneficentes imunes;
- Empreitada total, em que a contratada assume integralmente a execução da obra;
- Transporte de cargas;
- Serviços executados nas dependências da própria prestadora, sem cessão de mão de obra.
No âmbito das contratações públicas, a IN reforça que a empreitada total está dispensada da retenção. Já na empreitada parcial, ou quando houver cessão de mão de obra, a retenção previdenciária continua obrigatória.
Outro ponto importante da norma é o ajuste da redação relativa às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional: a exclusão do regime por cessão ou locação de mão de obra somente ocorre nas hipóteses expressamente previstas em lei, alinhando a interpretação administrativa à legislação vigente.
A Receita Federal destaca que a IN tem natureza técnica, sem alterar alíquotas, criar novas obrigações ou modificar o alcance da legislação. O objetivo central é reforçar a segurança jurídica, padronizar procedimentos e prevenir interpretações divergentes — especialmente em setores intensivos em contratação de serviços.
Com a consolidação, a RFB facilita a atuação de empresas, órgãos públicos e profissionais da contabilidade que dependem de critérios claros e uniformes para aplicar corretamente as regras previdenciárias.